TSTAIRR 0001285-91.2013.5.02.0066
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
- Compensação de progressões (pccs/95 x acordo coletivo)
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES (PCCS/95 X ACORDO COLETIVO). INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 (APLICAÇÃO ANALÓGICA). ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 (aplicada analogicamente), orienta que o acolhimento de arguição de ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente e inequívoca entre a decisão exequenda e a proferida na execução, o que não ocorre quando há necessidade de interpretação do título executivo para se concluir pela lesão. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que os cálculos de liquidação observaram estritamente o comando do título judicial quanto à compensação de parcelas de mesma natureza e aos interstícios das progressões salariais. Nesse contexto, a aferição de eventual violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demandaria a reinterpretação do alcance das parcelas deferidas no título executivo, circunstância que não autoriza o processamento do recurso de revista em fase de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo por esta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator