TSTRR 1227-42.2015.5.05.0161
Execução: vores recebidos a maior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vores recebidos a maior
- Restituição nos próprios autos
- Impossibilidade
- In 40 do TST
- Não houve análise do tema recursal acerca de violação à coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se determinar a devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução, detém transcendência política nos termos do art. 896-A, II, da CLT. EXECUÇÃO. VORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, decidiu o Regional que " se não há controvérsia quanto ao valor recebido a mais pelo autor, a devolução do numerário é medida que se impõe, pois a boa-fé não imuniza quem recebeu quantia indevida de sua devolução. A possibilidade de ser o exequente notificado para a devolução do valor indevidamente recebido, mesmo de boa-fé, bem como sua execução nos próprios autos da execução trabalhista, encontra lastro em jurisprudência, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que se dá fazendo-se a citação do reclamante / devedor e facultando-se a ele a oposição de embargos à execução no momento oportuno". No entanto, a decisão do TRT contraria entendimento desta Corte Superior que se firmou no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS / CONCORDÂNCIA ANTERIOR COM VALORES APRESENTADOS / PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. No caso em tela, nota-se que o Regional promoveu juízo de admissibilidade apenas quanto à devolução de valores pagos a maior. Não houve análise do tema recursal acerca de violação à coisa julgada. Nesse contexto, cabia à parte a interposição de embargos de declaração, para que houvesse pronunciamento sobre a admissibilidade ou não das matérias suscitadas em recurso. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Execução. Valores recebidos a maior"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a ordem de devolução, nestes autos, pelo exequente, de valores recebidos a maior, devendo a restituição ser pleiteada em ação própria; III) nos termos da IN 40 d TST deixar de analisar o tema "Da restituição de valores incontroversos / concordância anterior com valores apresentados / preclusão".
Indexação
Cerceamento de Defesa