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Jurisprudências

TSTRRAg 1398-33.2017.5.09.0091

Negativa de prestação jurisdicional: cotejo analítico das omissões alegadas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL NO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DAS OMISSÕES ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso destes autos, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no acórdão resolutório dos embargos de declaração, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa dos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações trazidas em tais embargos, impossibilitando, assim, o cotejo analítico e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, o que não atende ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. 3. TRABALHO RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de reflexos das horas in itinere, apesar de haver previsão em norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória a verba. III . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) dar-lhe provimento quanto ao tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (a.2) negar-lhe provimento quanto aos demais temas; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que fixou a natureza indenizatória das horas in itinere e, em consequência, excluir da condenação o pagamento dos reflexos de tais horas. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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