TSTAg-AIRR 0000147-76.2025.5.12.0006
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamada ao fundamento de ausência de prova de sua incapacidade financeira; pontuou que “não apresentou balancetes, não juntou quaisquer balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas da condenação”. Intimada para efetuar o preparo recursal, a reclamada quedou-se inerte, e o recurso ordinário foi considerado deserto. II. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator