TSTRR-Ag-Emb 0000094-87.2022.5.09.0005
A) agravo interno dos advogados da reclamada: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo interno dos advogados da reclamada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita afastada na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- B) recurso de revista interposto pelos advogados da reclamada
- A despeito da conclusão adotada pelo Regional, essa c
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No tocante à assistência judiciária gratuita, diante da possível contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A justiça gratuita, como corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, pode ser concedida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, abarcando, portanto, a de fase execução. Contudo, quando concedida na fase de execução, seus efeitos serão prospectivos (ex nunc), não tendo o condão de isentar a parte do pagamento das despesas processuais arbitradas na decisão transitada em julgada, incluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação à coisa julgada. II. A Corte Regional entendeu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, beneficiário da assistência judiciária gratuita , concedida na fase de execução. A despeito da conclusão adotada pelo Regional, essa c. Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça possui efeitos apenas prospectivos ou ex nunc, não podendo alterar a situação passada, mormente quando acobertada pelos efeitos da coisa julgada material. Em outros termos, tendo a parte sido condenada ao pagamento de custas ou honorários em momento processual quando não estava amparada pelo benefício da gratuidade, afigura-se inviável que os efeitos práticos desse instituto lhe beneficie de forma retroativa. III. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a violação do art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno dos advogados da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do recurso de revista dos advogados da Reclamada, por violação direta e literal de dispositivo da Constituição federal (art. 5º, XXXVI), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Brasília, 19 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator