TSTAg-AIRR 0010563-30.2022.5.15.0005
Acúmulo de função: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de periculosidade
- Atividade preponderante da empresa
- Responsabiliidade do tomador de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 3. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA 126 DO TST. 4. RESPONSABILIIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas referentes ao “acúmulo de função”, ao “adicional de periculosidade” e à “atividade preponderante da empresa”, trancados pelo óbice da Súmula 126 do TST, de fato, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, como quer o Reclamante, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta, inclusive a divergência jurisprudencial colacionada ao apelo. II. No que tange ao tema “responsabilidade do tomador de serviços”, considerando a completa improcedência dos pedidos, ora mantida, não há tese no acórdão regional a respeito da responsabilidade dos tomadores, a atrair o obstáculo da Súmula 297 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator