TSTAg-RR 1406-95.2014.5.03.0183
Execução: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Índice aplicável
- Decisão em harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cotejando o teor da decisão agravada com os pedidos de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, uma vez que o Recurso de Revista do reclamante foi parcialmente provido para se determinar a observância aos parâmetros fixados no aludido julgamento do STF. Saliente-se que a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)" e quanto à fase judicial, ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento comando decisório contido na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, repito, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cotejando o teor da decisão agravada com os pedidos de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, uma vez que o Recurso de Revista do reclamante foi parcialmente provido para se determinar a observância aos parâmetros fixados no aludido julgamento do STF. Isso porque sem manifestação expressa sobre o índice de correção monetária no título executivo, essa decisão atrai a incidência do item 3 da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF para "atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Saliente-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento comando decisório contido na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, repito, de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Vale Transporte; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Suspeição