TSTAg-AIRR 10987-68.2018.5.03.0095
Reclamadas: vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Reclamadas
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- O TRT decidiu de maneira explícita com base nas provas produzidas
- Controvérsia quanto ao enquadramento na categoria dos financiários
- (primeira reclamada) não é instituição financeira
- Fica prejudicada a análise da transcendência nessa hipótese
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - A parte insiste no argumento de que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da incidência da questão sob a ótica da Resolução 3.954/2011 do Banco Central e de que o art. 17 da Lei 4.594/64 exige que a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja cumulada à atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e, além disso, que o acórdão do regional deixa de aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida por ocasião do julgamento do RE 952.258 e ADPF 324, ambas com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 725). 4 - Conforme já demonstrado na decisão agravada, o Tribunal Regional se manifestou acerca das questões tidas por omissa pela parte. 5 - O TRT decidiu de maneira explícita com base nas provas produzidas. Ressalte-se que as questões do recorrente não tratam, de fato, de omissões do julgado, mas apenas de mero inconformismo. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 986 § 1º e III, da CLT. 2 Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que a reclamante exercia atividades de financiária e que a primeira reclamada, para quem de fato a reclamante prestava seus serviços, ostenta a condição de instituição financeira. 2 A parte alega que a reclamante não realizava tarefas inerentes à função de financiária, e que a Soldi Promotora de Vendas Ltda. (primeira reclamada) não é instituição financeira. 3 Nesse contexto, para eventual reforma da decisão do Regional por esta Corte seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência nessa hipótese. 4 Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", dar provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação;II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA" para seguir no exame do agravo de instrumento;III - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Horas Extras; Grupo Econômico; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional