STJAgRg no AREsp 2.935.766
Dosimetria da Pena: maus Antecedentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Maus Antecedentes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Direito ao Esquecimento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 768 dias-multa.
3. A defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem considerou como maus antecedentes uma condenação por dirigir sem habilitação, ocorrida há 10 anos, e requereu a revisão da dosimetria da pena.
4. O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR com fundamento na Súmula 83 do STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de mérito e impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ admite que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.
7. No caso concreto, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes teve a punibilidade extinta em 15/8/2022, e o novo delito foi cometido na mesma data, não havendo transcurso de prazo superior a 10 anos. Assim, a valoração negativa dos antecedentes está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo mácula no cálculo realizado pelo magistrado.
9. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.
2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, REsp 2.037.378/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.5.2024.
Tese
1. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.
2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.