TSTAIRR 0000173-95.2024.5.08.0208
Validade: (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela administração pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e na Súmula nº 363 do TST. Ademais, o STF, no Tema 1.346, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese vinculante: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Como o acórdão regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator