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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT-AIRO-ROT 0000829-72.2021.5.09.0000

Interposição nos autos de outro processo: intempestividade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ACVC TRANSPORTES LTDA E OUTRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo o recurso de embargos de declaração protocolizado em autos de processo diverso, ainda que observado o prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS TERCEIRAS INTERESSADAS AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 793-B, III e V DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. Evidenciada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de condenação das terceiras interessadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, suscitada em contrarrazões ao Recurso Ordinário, impõe-se o seu saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional vindicada. Resultando da correção do vício apenas o acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, não há necessidade de se imprimir efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração a que se dá provimento sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por ACVC TRANSPORTES LTDA E OUTRAS. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANÁ e, no mérito, dar-lhes provimento, para, sanando omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado, prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Brasília, 16 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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