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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024587-88.2023.5.24.0066

Infraero: natureza jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Infraero
  • Natureza jurídica
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Em face da possível afronta ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, esclarece-se que, anteriormente, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior do Trabalho se fixava no sentido de que reconhecer que a INFRAERO era empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não estando sujeita às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. 2. Todavia, em recente julgado advindo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. 3. Em relação à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO, constou da fundamentação do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia ao apreciar o leading case RE 1.476.443/RJ: “com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, ‘embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero’ (...) essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios (...) confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional”. 3. Destarte, com o julgamento do leading case RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, passou-se a compreender que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, possibilitando, assim, o seu enquadramento no regime próprio da Fazenda Pública, como: prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federaç, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à: isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Custas inalteradas. Brasília, 20 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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