TSTAIRR 0010199-96.2024.5.03.0110
Dispensa por justa causa: desídia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa por justa causa
- Desídia
- Dano moral
- Ilegalidade da dispensa por justa causa
- Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que foi comprovado o comportamento desidioso do reclamante a ensejar a aplicação da dispensa por justa causa justa causa pela reclamada. 2. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ILEGALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. No caso em voga, o Regional entendeu não estarem presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da empregadora, uma vez que não ficou demonstrado que a despedida por justa causa repercutiu negativamente na sua honra, dignidade, imagem ou nome. Assim, não houve conduta ilícita e dano aptos a ensejar o dever de reparação. Ademais, a controvérsia não foi decidida sob o enfoque da estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.