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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000482-45.2019.5.21.0042

Da base de cálculo do adicional de periculosidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Da base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Da violação de tese fixada pelo STF acerca do cálculo da rmnr
  • Remuneração mínima por nível e região
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, inciso i, da CLT
  • Decisão irrecorrível

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. 1. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF ACERCA DO CÁLCULO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABORDA A MATÉRIA SOB A ÓTICA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-DF. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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