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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000160-02.2021.5.12.0011

Conforme consta da decisão agravada, o e: ressalte-se, ainda, que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu por refutar a tese de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente, registrando expressamente que " não há respaldo à alegação de culpa concorrente, pois, além de não incumbir ao autor zelar pela manutenção do veículo, não restou demonstrado que ele estava trafegando em velocidade superior ao permitido, ou incompatível com o local. A reclamada, portanto, não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade" e que "a ré não trouxe aos autos elementos de prova de que o veículo acidentado estivesse livre de problemas mecânicos, inclusive para demonstrar que eventual excesso de velocidade fosse, de fato, decorrente de ação do motorista", o que torna despicienda a manifestação sobre cada uma das provas dos autos. Ressalte-se, ainda, que o e. Regional manifestou-se sobre a pretensão subsidiária de redução da indenização por danos morais, consignando que "a leitura do recurso ordinário da reclamada é suficiente para evidenciar que os pontos trazidos nos embargos de declaração não foram pontualmente devolvidos, notadamente o pedido de redução do valor da indenização por danos morais. Assim, não há falar em omissão a ser sanada". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão nesses aspectos, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido , com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5.101,40- cinco mil cento e um reais e quarenta centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$510.140,00), em favor da parte reclamante.

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