TSTAg-AIRR 1864-96.2014.5.02.0068
Honorários advocatícios: advogado empregado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Advogado empregado
- Procedência de pedidos e trânsito em julgado de ações patrocinadas
- Fatos constitutivos do direito não comprovados
- Ausência de prova registrada no acórdão regional
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA DE PEDIDOS E TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÕES PATROCINADAS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 221/TST. Situação em que a parte não diligenciou em indicar expressamente, nas razões do recurso de revista, qual parágrafo ou inciso do artigo 477 da CLT estaria violado, incidindo o óbice consagrado na Súmula 221/TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA 120 DA TABELA DE IRR/TST. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 120 da tabela de IRR/TST) de seguinte teor: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". No caso dos autos não se aplica a multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a discussão judicial acerca do vínculo de emprego torna controvertidas as parcelas discutidas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante, incidem os óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Sucumbência