TSTAg-Emb 0010708-92.2019.5.15.0037
Fase de execução: multa por litigância de má-fé
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa por litigância de má-fé
- Grupo econômico
- Responsabilidade subsidiária
- Na situação sub judice, apesar de mencionar
- De forma genérica e deslocada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na situação sub judice, apesar de mencionar - de forma genérica e deslocada - afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, o recorrente não apontou em quais aspectos o acórdão recorrido fere as garantias constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais supostamente violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator