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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101219-88.2020.5.01.0491

Vício inexistente: adicional de transferência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Vício inexistente
  • Adicional de transferência
  • Demonstração da provisoriedade das transferências
  • Desvio de função
  • Diferenças salariais devidas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. 2) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na seguinte fundamentação: 1) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, este Relator constatou a inexistência de omissão no julgado quanto à matéria do adicional de transferência, acolhendo os fundamentos da decisão agravada, pois, conforme se verifica do acórdão regional, o TRT se manifestou de forma clara e precisa acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Com efeito, constou na decisão recorrida que “da Ficha de Registro do Empregado (...) constam diversas transferências durante o curso do contrato de trabalho, corroborando, assim, a alegação autoral acerca da convicção de provisoriedade daquela para Magé, eis que prática comum ao contrato de trabalho mantido com a ré” (...) e que “no período imprescrito, restou incontroverso que o autor se ativou no Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente nas cidades do Rio de Janeiro (08.2015 a 02.2016) e Magé (03.2016 a 12.2018)”. Ademais, esclareceu o TRT que “o acordão é claro ao fundamentar que, inexistindo limitação temporal legal para a percepção do adicional de transferência, a provisoriedade deve ser apurada conforme o caso”. Dessa forma, tal como consignado na decisão embargada, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC; 2) em relação ao adicional de transferência, o entendimento predominante neste Tribunal é o de que a provisoriedade constitui o pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, a qual é definida pelo tempo de contratação e de transferência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Assim, para a concessão do adicional de transferência, é imperioso o pressuposto de que a transferência efetivada tenha sido realizada em caráter provisório. Na situação em análise, a Corte regional, examinando o quadro fático dos autos, verificou que houve a clara demonstração da provisoriedade das transferências havidas. Ademais, constou no acórdão regional que "o fato de o reclamante residir nos alojamentos da reclamada não exclui o direito ao adicional de transferência, já que esta forma de moradia reforça a provisoriedade da mudança, considerando que as obras foram realizadas em vários locais". Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); e 3) no que tange ao desvio de função, o TRT entendeu devido o pagamento das diferenças salariais a tal título, ao argumento de que o quadro fático dos autos demonstrou o direito postulado, afirmando que “a parte autora foi contratada como Engenheiro de Segurança do Trabalho e passou a exercer a função de Gerente de SMS” e que “o autor foi desviado de função, assumindo as atividades de gerente de SMS, sendo responsável por toda segurança do trabalho na obra de Magé, sem que a reclamada pagasse o salário correspondente, (...)”. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso daquele consignado no acórdão regional, necessário seria o reexame do quadro fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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