TSTAg-AIRR 0011609-64.2022.5.15.0131
Execução: excesso de execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Excesso de execução
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que “a agravante não apresentou qualquer prova ou justificativa plausível quanto à impossibilidade de quitação do acordo que ela própria apresentou em juízo, o que leva a concluir, inclusive, que movimentou o Judiciário em vão, beirando à má-fé os argumentos apresentados. Assim, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo agravado, não havendo que se falar em excesso de execução, restando mantida a r. decisão originária, por seus próprios fundamentos, porque analisados de forma minuciosa e precisa.” 3. Nesse contexto, a aferição da alegação da recorrente no sentido de excesso de execução, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor da Súmula de n. 126 do TST. 4. Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa aos limites da coisa julgada pressupõe evidente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial, como no caso dos autos. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator