Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012391-25.2024.5.15.0059

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor”

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, considerando o estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, entendeu que, no presente caso, “não há como sustentar a responsabilidade subsidiária do município reclamado, porque não demonstrado, de forma consistente, a falha na fiscalização do contrato de serviços terceirizados, por parte da administração pública - ônus que segundo o novo verbete, caberia ao autor”. Frisou, ainda que, observado o quanto estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não há provas, a serem realizadas pelo reclamante, quanto à falha na fiscalização, por parte da administração pública, quanto ao contrato de trabalho terceirizado firmado com a empregadora do reclamante, pelo que entendeu inaplicável a responsabilidade subsidiária pretendida. 3. Desta forma, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que nada há a se reformar. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.