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Jurisprudências

TSTRR 100440-62.2017.5.01.0581

Preliminar que se rejeita: motorista rodoviário

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar que se rejeita
  • Motorista rodoviário
  • Intervalo intrajornada C/C labor em sobrejornada
  • Flexibilização por norma coletiva
  • Contrato de trabalho findo antes da vigência da lei nº 13.467/17
  • Invalidade da cláusula normativa

Ementa

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. O reclamante suscita em contraminuta preliminar de não conhecimento do apelo sob o argumento de que a reclamada não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que trata do requisito da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e "que não apontem explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Destaca, em especial, a inobservância do inciso I do referido dispositivo legal. Analisando detidamente as razões do recurso de revista quanto aos dois temas admitidos em juízo prévio (preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e intervalo intrajornada) constata-se que a parte reclamada cumpriu rigorosamente o mister alusivo à transcrição dos trechos do julgado impugnado, incluindo as razões dos embargos de declaração, realizando o devido cotejo analítico, em ordem a justificar a rejeição da preliminar ora suscitada. Preliminar que se rejeita. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. No caso, a decisão que estabeleceu o tempo que seria pago a título de horas extras não decorreu do exame dos registros das papeletas ou guias ministeriais ou apenas do quanto foi coletado do depoimento da única testemunha ouvida, mas da conclusão de inspeção judicial in loco . Demais disso, o depoimento da testemunha apenas consta que havia ordem da empresa para que todos os motoristas chegassem com 30 minutos de antecedência, costume que não se limita ao tempo do labor desta. Assim, a conclusão inevitável é que ao julgar os embargos de declaração o Regional não estava obrigado a responder todos os argumentos, porque no acórdão principal já havia fundamentação suficiente quanto à convicção do julgador. Transcendência jurídica que se reconhece. Recurso de revista não conhecido. 2 – MOTORISTA RODOVIÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA C/C LABOR EM SOBREJORNADA – FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA – CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 – INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não teria respeitado os pressupostos formais a validar o sistema de fracionamento do intervalo intrajornada pactuado por norma coletiva cuja eficácia está condicionada ao efetivo cumprimento. Não sendo observada quanto à jornada mínima não têm pertinência as disposições normativas. Há julgados. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta pelo reclamante; II - reconhecer a transcendência jurídica da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas não conhecer do recurso de revista; III - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "motorista rodoviário - intervalo intrajornada c/c labor em sobrejornada - flexibilização por norma coletiva - contrato de trabalho findo antes da vigência da Lei nº 13.467/17 - invalidade da cláusula normativa".

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Forma de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Feriado em Dobro

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