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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RD 1000140-79.2026.5.90.0000

Observa-se que a parte confunde, reiteradamente, o processo judicial com o processo correicional

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CUMULADA COM CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que, em julgamento à reclamação disciplinar cumulada com correição parcial interposta contra despacho proferido pelo magistrado da execução, indeferiu o pedido de correição parcial e determinou o arquivamento da reclamação disciplinar. 2. Conforme consignado na decisão agravada, é flagrante a intempestividade da correição parcial, uma vez que o despacho correicionado, que indeferiu os pedidos formulados pela parte em manifestação avulsa, teve publicação de intimação em 9/4/2026, ao passo que a reclamação correicional somente foi apresentada em 3/5/2026, em descumprimento ao prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 18 do RICGJT, que se findou em 16/4/2026. 3. Observa-se que a parte confunde, reiteradamente, o processo judicial com o processo correicional. Neste sentido, esclarece-se que o processo administrativo de correição parcial, que tramita perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, embora questione erro de procedimento ocorrido no âmbito de processo judicial, não se confunde com o mesmo. A correição parcial se refere a processo administrativo autônomo e desvinculado do processo judicial, cujo protocolo se dá, inclusive, por meio de sistema próprio (PJE-COR), vinculado ao CSJT. 4. Destaca-se, ainda, o descabimento de Correições Parciais que tenham por objeto atos praticados por Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, bem como aqueles praticados por magistrados de primeiro grau, uma vez que as atribuições desta Corregedoria-Geral se limitam à correção de atos abusivos praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 15, caput, do RICGJT. 5. Quanto à responsabilização disciplinar, verifica-se que os questionamentos se referem à condução de processos judiciais e à prática de atos decisórios, matéria estritamente jurisdicional, a impossibilitar o seu exame pela via disciplinar. 6. Mantém-se a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros bem como aqueles praticados por magistrados de primeiro grau. O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, é expresso neste sentido, em seus artigos 4º, incisos I e II, e 15, caput. In verbis: ¿Art. 4º. São atribuições do Corregedor-Geral: I - exercer funções de correição e inspeção permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho; II - decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico; ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Por fim, quanto à pretensão recursal relativa à responsabilização disciplinar também não merece prosperar, porquanto as alegações deduzidas concentram-se na impugnação de atos jurisdicionais praticados no curso da execução trabalhista, relacionados à condução processual, reconhecimento de quitação, liberação de valores e tramitação de incidentes e recursos. Conforme afirmado na decisão agravada, eventuais irregularidades configurariam, em tese, error in procedendo, passível de revisão pelos meios processuais próprios, não se prestando a via disciplinar à rediscussão do conteúdo de decisões judiciais. Não se identificam, a partir dos elementos constantes dos autos, indícios mínimos de dolo, má-fé, desvio funcional aptos a justificar a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do magistrado. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.GVP N.° 30, DE 08/05/2026)

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