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Jurisprudências

TSTRR 1283-79.2020.5.12.0040

Execução: coisa julgada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Acordo homologado em juízo
  • Atraso ínfimo no pagamento de parcela única
  • Impossibilidade de exclusão total da cláusula penal
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?". Tendo em vista a possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o atraso de apenas um dia no pagamento da parcela do acordo homologado em juízo não configura o inadimplemento do ajuste e, portanto, não enseja a aplicação da multa prevista. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não é possível excluir por completo a cláusula penal pelo atraso, ainda que de um dia, no adimplemento do acordo homologado judicialmente, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Entretanto, nos termos do art. 413 do Código Civil, é válida a redução proporcional da multa, quando reconhecido que o atraso se deu por tempo ínfimo, como no caso em apreço. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a exclusão integral da cláusula penal por descumprimento do acordo e determinar a sua aplicação com redução da multa para o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre a parcela em atraso.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

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