Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100377-05.2022.5.01.0244

Deserção do agravo de petição: apólice de seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. PRESCINDIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do agravo de petição, porquanto a executada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal. 2. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Com efeito, a jurisprudência do TST caminha no sentido de prescindibilidade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, tendo em vista que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP supre a garantia oferecida ao juízo. 4. Assim, diante de tal quadro, não há que se falar em ausência de preparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que prossiga na análise do agravo de petição interposto pela recorrente, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.