STJAgRg no HC 910.105
Falsidade ideológica (art. 299 do CP): nulidade da confissão extrajudicial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
- Nulidade da confissão extrajudicial
- Nulidade das provas derivadas
- Pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)
- Independência das fontes
- Natureza informativa do inquérito policial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 5º, LXIII, CF). INDEPENDÊNCIA DAS FONTES. NATUREZA INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. LICITUDE DAS PROVAS JUDICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DADOS TELEMÁTICOS. CONFISSÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. Acerca da confissão extrajudicial, importa rememorar que esta Corte Superior é firme em salientar que a inobservância do dever de informar sobre o direito ao silêncio implica nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
3. No caso concreto, a defesa aponta nulidade da confissão extrajudicial e da delação de corréus, bem como nulidade das provas derivadas, em ação penal que condenou Samuel pela prática do art. 299 do CP, por quinze vezes, em continuidade delitiva, e Marcus pela prática do mesmo crime, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP. O Tribunal local não conheceu da tese de nulidade, mas enfrentou o tema e assentou a inexistência de prejuízo, porque, além da confissão extrajudicial, há prova testemunhal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telemáticos, bem como confissão judicial de Samuel e de outros corréus, elementos que sustentam autonomamente a condenação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.