STJAgRg no REsp 2.174.978
Homicídio qualificado: confissão espontânea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Confissão espontânea
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Confissão espontânea. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação por homicídio qualificado, mas reduziu as penas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, deve ser considerada como atenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória.
3. A atenuante da confissão pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, pois ambas são circunstâncias preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceu não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório".