TSTAg-AIRR 10502-55.2022.5.03.0054
Rito sumaríssimo: equiparação salarial
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Equiparação salarial
- Adicional de insalubridade
- Exposição a agentes químicos (óleos e graxas)
- Minutos residuais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). 3. MINUTOS RESIDUAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas. Cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais