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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0004890-16.2023.5.05.0000

Ausência de citação do litisconsorte passivo necessário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 631 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 24 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se aplicam “ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, que, nos termos do art. 1.046, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, correspondem aos arts. 113 a 118 da atual Lei Adjetiva. 2. O parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o Juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”, sendo necessário que seja oportunizado ao impetrante a possibilidade de sanar o vício, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso presente, após a decisão que determinou a citação do litisconsorte, foi expedido mandado de citação, o qual foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a informação de que não localizou o destinatário apesar de percorrer todo o logradouro e que, ao consultar os moradores, estes informaram desconhecê-lo. 4. Contudo, a relatora do mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ignorou a informação prestada pelo Oficial de Justiça e julgou o mérito da ação mandamental, denegando a segurança postulada pelos impetrantes, que interpuseram recurso ordinário. 5. Com o provimento parcial do recurso ordinário para, concedendo parcialmente a segurança postulada, cassar a decisão que determinou a penhora em bens dos impetrantes e suspender os atos executórios até que seja efetivamente julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o litisconsorte compareceu espontaneamente ao processo, requereu a juntada da procuração que outorga poderes ao advogado subscritor da peça e, ato contínuo, interpôs agravo em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário. 6. Nesse contexto, como não foi exarado despacho para determinar aos impetrantes que sanassem o vício quanto à ausência de citação do litisconsorte e tendo este somente tomado conhecimento do teor do presente mandamus com seu comparecimento espontâneo após a prolação da decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário, impõe-se reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados após a decisão que determinou a citação. Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos decisórios praticados após a decisão que determinou a citação do litisconsorte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, após oportunizar ao litisconsorte que se manifeste sobre a segurança postulada, dê prosseguimento ao mandado de segurança, como entender direito. Brasília, 24 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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