STJAgRg no REsp 2.163.028
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Dosimetria
- Pena-base
- Possibilidade
- Fundamentos idôneos
- Ausente violação à legislação federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. No presente caso, apesar de a quantidade de crack apreendido não ter sido expressiva, a quantidade de maconha foi exacerbada, estando, portanto, justificada a exasperação.
3. Por fim, sabe-se que é possível o aumento da reprimenda inicial com esteio no modus operandi da associação criminosa, tais como, a participação de vários membros e a atuação em várias localidades.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.