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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010431-68.2017.5.03.0138

Deserção do agravo de petição: fiança bancária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de petição
  • Fiança bancária
  • Instituição não autorizada
  • No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos
  • RR-1000226-26.2023.5.02.0446
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade da fiança bancária prestada por empresa não autorizada. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - RR-1000226-26.2023.5.02.0446 - (Tema 187 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte tese fixou a tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil" (DEJT 3/7/2025). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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