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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001498-08.2022.5.02.0473

Ausente análise de premissa factual relevante ao deslinde da controvérsia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausente prequestionamanto
  • Contradição inexistente
  • Inexiste a apontada contrariedade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSENTE ANÁLISE DE PREMISSA FACTUAL RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSENTE PREQUESTIONAMANTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A reclamante alega que esta Sexta Turma incorreu em contradição ao proferir acórdão que julgou o seu recurso de revista. Para subsidiar sua alegação, apregoa ser contraditório o argumento de que o Regional não se manifestou sobre a observância do §4º do art. 2º da Lei 11.738/08, haja vista que ao indeferir o adicional de 50% sobre as horas extras, teria entendido ser irrelevante o professor laborar ou não além de 2/3 de sua jornada em interação com os alunos, manifestando-se sobre o referido dispositivo legal. A embargante prossegue asseverando que o argumento do Regional de que a violação do art. 2º, §2º, da Lei 11.738/2008 não atrai o direito ao recebimento do adicional, sob o fundamento de que a referida lei já remunera a extrapolação do limite legal, constitui prequestionamento da matéria. Inexiste a apontada contrariedade. Entretanto, para fins de esclarecimentos, é oportuno registrar que a pretensão apresentada pela ora embargante em sede de recurso de revista está lastreada na premissa fática de que houve extrapolação do limite de 2/3 da jornada em sala de aula. Sucede que o Tribunal Regional, ao promover a análise do tema, não promoveu a delimitação factual, a partir do exame das provas constantes dos autos, sobre a existência de inobservância do limite de jornada em sala de aula, haja vista ancorar sua decisão na constatação de que tal questão fática não é relevante ao deslinde da controvérsia. Ora, o Regional entendeu que toda jornada desenvolvida pelo professor é remunerado pelo piso salarial da categoria, deixando, a partir de tal constatação, de empreender análise sobre a observância do limite de 2/3 de jornada. Esta Corte, ao contrário do Regional, emprega relevo à referida premissa fática, estando consignado no acórdão embargado ser devida a condenação ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Entretanto, para a incidência de referida premissa jurídica ao caso dos autos, seria imperioso colher-se do acórdão do Regional a informação sobre como era distribuída a jornada de trabalho, cognição não empreendida pelo Regional. Ausente a premissa factual necessária ao exercício de subsunção entre fato e norma, não é possível a esta Corte conceder o bem da vida pretendido, haja vista os limites do recurso de revista inviabilizarem o exame das provas constantes dos autos. A ausência de prequestionamento da matéria fática inviabiliza o exame da pretensão recursal, conforme registrado no acórdão embargado. Por fim, ainda alega a embargante que os trechos destacados em negrito e em amarelo cumprem o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciada na transcrição do acórdão do Regional. Entretanto, tal insurgência apresentada pela reclamante denota inconformismo com os termos do acórdão embargado e objetiva a reforma do acórdão embargado. Ora, pretende a reclamante uma nova apreciação do pressuposto de admissibilidade recursal inserto no art. 896, §1º, da CLT, reconhecido como não observado por esta Sexta Turma. Verifica-se, portanto, o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal intento, haja vista a necessária observância das hipóteses ensejadoras de seu conhecimento previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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