TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-RR 1000788-07.2019.5.02.0048
Fato superveniente: legitimidade extraordinária de associação para a liquidação e execução de sentença coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fato superveniente
- Deteminação de regularização de representação
- Vícios não configurados
- Rediscussão de matéria exaurida
- Caráter protelatório configurado
- Aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. FATO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETEMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO . 1 - Não são cabíveis embargos de declaração para reexame de questões já decididas, conforme admitido nas próprias razões recursais, sob pena de desvirtuamento do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2 - A oposição pela terceira vez de aclaratórios sobre pontos enfrentados de forma clara e exauriente em decisões anteriores constitui abuso do direito de recorrer e violação à boa-fé processual. 3 - Conduta que obstaculiza a celeridade e a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), evidenciando intuito meramente procrastinatório. Aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, e por considera-los protelatórios, determina-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026, §2.º, do CPC.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Legitimidade Ativa