TSTRR 11071-81.2016.5.18.0011
A) agravo da 2ª reclamada, equatorial goiás distribuidora de energia s.a
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I) isonomia salarial
- Violação do art. 37, II, da CF
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Isonomia Salarial
Ementa
A) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I) ISONOMIA SALARIAL – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF para o Tema 383 da sua Tabela de Repercussão Geral . Agravo provido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, na medida em que constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral . Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I) ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 37, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I) IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços. 2. No caso dos autos, o Regional, embora tenha reformado a sentença para afastar a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, bem como declarar lícita a terceirização, manteve a sentença quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de isonomia salarial entre o Reclamante e os empregados da 2ª Reclamada, Equatorial (atual denominação da CELG). 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, no aspecto, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Recurso de revista provido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST – PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . 2. Com isso o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. N o caso dos autos , o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da 2ª Reclamada para afastar a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída, tendo declarado a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante na presente ação em razão da culpa in vigilando , que foi extraída com lastro apenas na inadimplência da empresa prestadora de serviços, circunstância expressamente afastada pelas teses vinculantes do STF. 7. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, no aspecto, com arrimo nos precedentes firmados no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Recurso de revista provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em relação à isonomia salarial, com base em possível violação de dispositivo constitucional e por transcendência política, bem como no que concerne à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com esteio em possível contrariedade a verbete sumular desta Corte Superior e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada quanto à isonomia salarial, por transcendência política e violação do art. 37, II, da CF; IV - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos; V - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por transcendência política e contrariedade à Súmula 331, V, do TST; e VI - no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Multa por ED Protelatórios