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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001528-14.2018.5.02.0043

Justiça gratuita: suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. O deferimento da justiça gratuita comporta esclarecimentos quanto ao seu efeito, explicitando-se que, na forma do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF , os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

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