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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017111-40.2024.5.16.0016

Verbas rescisórias: rescisão indireta

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Rescisão indireta
  • Óbice processual
  • Exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendida
  • Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso de revista não traz transcrição de nenhum trecho do acórdão quanto aos temas recorridos. Não é possível, nesse cenário, extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte Superior e, por essa razão, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. Tudo isso perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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