TSTAIRR 0100568-77.2022.5.01.0041
Execução: convenções coletivas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Convenções coletivas
- Aplicabilidade às empresas públicas
- Categoria profissional diferenciada
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição da ementa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVENÇÕES COLETIVAS. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte apenas transcreveu a ementa do acórdão recorrido sem a indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco ou a controvérsia do Regional. Irrepreensível, pois o despacho de admissibilidade, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator