TSTAIRR 0000511-66.2023.5.09.3671
Responsabilidade subsidiária: não configuração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Administração pública
- Dono da obra
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ N° 191 DA SDII/ TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". 3. Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando . 4. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios