TSTAg-AIRR 0000859-61.2024.5.14.0001
Compensação de jornada: horas extras
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento do requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a inovação recursal quanto à Súmula n.º 85 do TST e à inaplicabilidade da Súmula n.º 423 do TST a contexto dos autos. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a arguir genericamente a contrariedade aos verbetes sumulares, inobservando o requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora