TSTAg-AIRR 0020111-42.2023.5.04.0202
Petrobras transporte s.a: transpetro
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Petrobras transporte s.a
- Transpetro
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Desfundamentado
- Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por incabível referido recurso em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário, ou seja, por erro grosseiro na interposição do recurso de revista. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca das matérias de fundo, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. Observa-se que a parte alega ser cabível referido agravo sem argumentar sobre a aplicabilidade ou não do recurso de revista em face de decisão monocrática. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator