TSTAIRR 0011713-25.2022.5.15.0012
Matérias intranscendentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Matérias intranscendentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da Reclamada (negativa de prestação jurisdicional, adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças de FGTS, intervalo interjornadas e honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator