TSTAIRR 0000315-90.2024.5.07.0026
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova de insuficiência financeira
- Aplicabilidade da súmula nº 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora