TSTRR 20507-93.2021.5.04.0006
Equiparação salarial: identidade de funções
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Identidade de funções
- Sociedade de economia mista sui generis
- Violação do art. 37, II, da constituição da república
- Reconhecimento
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Segundo dispõe a OJ nº 297 da SBDI-I do TST, " o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT ". II. No caso vertente, a parte reclamada, sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal, uma vez que vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no art. 146 do Decreto nº 99.244/90, sujeita-se a regime jurídico híbrido, na medida em que tem seu orçamento vinculado à União, como resultado da desapropriação prevista no Decreto nº 75.403/75. Nesse contexto, embora tenha natureza jurídica formal de sociedade de economia mista, não possui pretensão concorrencial, presta serviço de utilidade pública essencial e tem seu orçamento vinculado à União, tendo o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, proferida nos autos do RE nº 580.264/RS, publicada no DJe de 6/10/2011, reconhecido a aplicabilidade do art. 100 da Constituição da República ao executado Hospital Nossa Senhora da Conceição, assegurando a execução por meio de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens. III. Logo, o óbice à equiparação salarial previsto na OJ nº 297 da SBDI-I do TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, mostra-se aplicável também à parte reclamada, à qual se confere o regime de Fazenda Pública. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da equiparação salarial.Tendo em vista que a condenação envolve apenas o pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial, diante do conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada e da improcedência do pleito autoral, inverte-se o ônus da sucumbência.Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.165,03, calculadas sobre o valor da causa, isenta em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência pela parte reclamante à razão de 15%, observada a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios