Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.040.744

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pretensão de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Associação para o tráfico
  • Estabilidade e permanência
  • Divisão de tarefas e comércio voltado ao meio universitário
  • Inviabilidade na via eleita
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMÉRCIO VOLTADO AO MEIO UNIVERSITÁRIO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que, embora tenha concedido parcialmente a ordem, reconheceu a inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao afastamento de flagrante ilegalidade identificada na dosimetria. Precedente.

2. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por associação para o tráfico quando o acórdão de origem aponta elementos de estabilidade e permanência do vínculo, divisão de tarefas e atuação voltada ao meio universitário, com lastro em diálogos e circunstâncias do caso, sendo inviável conclusão diversa por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

3. É idônea a valoração negativa da personalidade e da conduta social quando fundada em dados concretos extraídos dos autos e que extrapolam o tipo penal, não se tratando de presunções genéricas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.