TSTRR 130509-58.2015.5.13.0017
Cagepa: sociedade de economia mista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Cagepa
- Sociedade de economia mista
- Prestação de serviços que não almeja lucro
- Regime não concorrencial
- Execução de débitos trabalhistas por precatório
- Retratação exercida
Ementa
RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - CAGEPA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ALMEJA LUCRO - REGIME NÃO CONCORRENCIAL – EXECUÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS POR PRECATÓRIO – TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RETRATAÇÃO EXERCIDA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. No julgamento do precedente RE 599.628/DF, leading case do Tema 253, o STF fixou a tese de que " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). Reconheceu-se, no precedente, que a sistemática legal de pagamentos de débitos judiciais pelas empresas estatais dependentes seria praticamente idêntica ao mecanismo do precatório, ou seja, esses débitos seriam pagos por dotações constantes do orçamento fiscal da União ou entidade da federação, assim como o seriam aqueles formalizados em precatórios ou em requisições de pequeno valor, situação que não ocorreria com as empresas estatais independentes e que funcionam em regime concorrencial. 2. Esta Corte Superior Trabalhista adaptou seu entendimento e vem decidindo que, excepcionalmente, devem ser submetidas ao regime de precatórios as execuções contra as sociedades de economia mista que não desempenham atividades em regime concorrencial e não visam à distribuição de lucros, como no caso da Reclamada CAGEPA. 3. In casu , o acórdão anterior da 4ª Turma dera provimento ao recurso de revista do Reclamante, reformando o acórdão regional que reconhecera à Reclamada a prerrogativa da execução por precatórios. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 253 da tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual o juízo de retratação deve ser encetado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma do TST, deixa-se de conhecer do recurso de revista do Autor, mantendo-se hígido o acórdão regional. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante, mantendo hígido o acórdão regional.