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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000242-93.2023.5.05.0581

Rito sumaríssimo: depósito do FGTS e da multa de 40%

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Depósito do FGTS e da multa de 40%
  • Pagamento direto ao trabalhador
  • Impossibilidade
  • Necessidade de depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e ao Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos durante a contratualidade e da multa de 40% incidente sobre o saldo do referido fundo, determinada por condenação judicial. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença que deferiu o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e da multa legal no percentual de 40% diretamente ao trabalhador, por entender ser medida mais benéfica. 3. Ocorre que, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201, tese jurídica vinculante no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. 4. Assim, comporta reforma o acórdão regional para adequar o julgado à jurisprudência pacificada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o depósito dos valores deferidos a título de parcelas do FGTS não recolhidas e a multa de 40% sejam feitas na conta vinculada do reclamante, após regular liquidação e adoção dos trâmites cabíveis. Afasta-se, ainda, a condenação relativa ao pagamento da penalidade processual arbitrada em desfavor da reclamada, uma vez que inexistente o caráter protelatório dos embargos opostos contra o acórdão regional. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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