TSTAIRR 0001171-81.2024.5.07.0017
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep
- Apresentação posterior
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia sem comprovação do registro junto à SUSEP e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora. 2. A SbDI-1 desta Corte definiu que a ausência de apresentação, no prazo alusivo ao recurso, da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à ausência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. 3. Embora a SbDI-1 também tenha definido ser dispensável a apresentação de documento específico destinado à comprovação do registro da apólice quando o respectivo número consta do próprio instrumento, subsiste, no caso, a ausência de apresentação, no prazo recursal, da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, exigida pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT. A juntada da referida certidão apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento não afasta a deserção. 4. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, não se configurando a transcendência do debate proposto. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator