STJAgRg no HC 1.027.304
Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
- Prisão temporária
- Fundamentação idônea
- Imprescindibilidade para as investigações
- Ré foragida
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RÉ FORAGIDA. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão temporária da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos.
3. Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.