TSTAg-AIRR 100082-94.2022.5.01.0008
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Dano pré-contratual
- Frustração da legítima expectativa
- Inobservância dos princípios da boa-fé e lealdade contratual
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que foi frustrada a expectativa de contratação. Registrou que a Autora incontroversamente foi aprovada em processo seletivo, enviou documentos e houve agendamento de data para dar início às atividades, o que lhe gerou expectativa de contratação. Constou do acórdão regional, ainda, que em virtude de tais circunstâncias, a Autora pediu dispensa do antigo emprego, do que resulta inequívoca comprovação do prejuízo sofrido. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa plausível, configura dano moral. 3. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 4. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 46.020,68), o que perfaz o montante de R$ 2.301,03 (dois mil trezentos e um reais e três centavos), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Indenização por Dano Moral