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Jurisprudências

TSTAIRR 1001309-71.2022.5.02.0039

Fraude à execução: fatos e provas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fraude à execução
  • Fatos e provas
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Sócio
  • Inclusão no pólo passivo da ação
  • Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE “JIMELE MOREIRA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE)”. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, nega-se provimento ao recurso, por ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a jurisdição foi prestada de forma íntegra e que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo (no sentido de que não foi demonstrado fraude à execução) seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO “CARLOS TEIXEIRA NIQUINI”. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 184 DO TST. SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de ¿Jimele Moreira de Oliveira (Espólio de)¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento de ¿Carlos Teixeira Niquini¿. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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