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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016229-11.2024.5.16.0006

Incorporação da gratificação de função: aquisição do direito em decorrência da previsão em norma regulamentar

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação da gratificação de função
  • Aquisição do direito em decorrência da previsão em norma regulamentar
  • Revogação
  • Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DA PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a revogação de norma interna que prevê o direito à incorporação da gratificação de função de confiança atinge o contrato de trabalho do Reclamante, cujo início precede a vigência da referida norma. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que é "incontroverso que a norma interna RD nº 011/2011, que assegurou o direito à incorporação da gratificação de função, entrou em vigor quando a parte recorrida já havia sido admitida e vinha recebendo desde 08/06/2017 a gratificação de função" e que "a reclamada/recorrente afirmou que houve a revogação de todas as normas internas que tratavam de gratificações, com vigência somente até 24/01/2020". Concluiu que "o fato de decidir revogar o benefício não poderá afetar o direito do reclamante, uma vez que essa alteração contratual promovida pela recorrente, por ser unilateral e lesiva, é nula de pleno direito, à luz do que dispõe o art. 468 da CLT, que representa o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, somente atingindo os admitidos após a revogação". 4. A Corte de origem não adotou tese a respeito da existência de negociação coletiva entre o sindicato e o empregador, observando que não houve a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 5. O Tribunal Regional não enfrentou a matéria à luz do § 2º do artigo 468 da CLT ("A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função" ), mesmo porque não constam as premissas fáticas de fim do exercício da função de confiança e de reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado. 6. Nesse contexto, a revogação não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. 7. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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